O processo 97.0012418-5 teve o despacho publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (04). Diante da petição apresentada pelo escritório de advocacia, patrono da ação, solicitando a liberação das requisições de pagamento, uma vez que o recurso apresentado pela União foi recebido apenas no efeito devolutivo, o juiz da 3ª vara despachou concedendo a liberação dos valores inscritos nos requisitórios. Sendo assim, após as devidas intimações, a Caixa Econômica Federal será oficiada para liberação dos valores dos precatórios/RPVs. Ressaltamos que a instituição financeira só será comunicada após a concordância da União.
Leia abaixo a íntegra do despacho:
04/05/2018 - Publicado Intimação em 04/05/2018 D.O.E, pág.FL.01/06 Despacho.
Às fls. 600/608, foram expedidos os requisitórios e, ante a pendência do julgamento do AGTR 0804681-42.2016.4.05.000, apresentado pelo ente executado, com restrição de pagamento; Vem a parte exequente, conforme fls. 627 e seguintes, requerer a liberação dos valores sob a alegação que o agravo de instrumento interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, trazendo aos autos cópia do julgamento do AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000, interposto em face ao decisum às fls. 454/456 acerca da fixação do IPCA-E como índice de correção monetária; Conforme cópia às fls. 484/486, o TRF concedeu efeito suspensivo, nos autos do AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000. Este agravo, conforme fls. 501/505, no mérito, teve seu provimento negado; Por meio de consulta, verifico que, nos autos do mencionado agravo, restou proferida decisão, cujos termos abaixo transcrevo:
"DECISÃO - Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.
Exame de admissibilidade do recurso especial da UNIÃO -Assevera a parte recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.A Primeira Seção do STJ[1] decidiu sobrestar o julgamento dos REsps 1.495.146, 1.496.144 e 1.492.221, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (que discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública), em virtude da mesma matéria encontrar-se pendente de apreciação no STF.Assim, determino a SUSPENSÃO deste recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §1º, do CPC). Exame de admissibilidade do recurso extraordinário da UNIÃO- Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947-SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, §1º, do CPC) [...] Em 02/03/2016, foi proferida decisão tratando acerca do índice de correção monetária e data final dos juros de mora (fls. 535/537) e, considerando a apresentação de embargos de declaração pela União Federal, restou proferida decisão às fls. 563/564 rejeitando os embargos e determinando a expedição dos requisitórios (PRC). Contra esse decisum, a União Federal apresentou AGTR 0804681-2.2016.4.05.0000, no tocante à fixação da data final dos juros de mora. À fl. 580, este Juízo determinou a expedição dos demais requisitórios (RPV) considerando que, nos autos do AGTR 0804681-42.2016.4.05.0000, não foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo à decisão ora agravada, porém, com restrição de pagamento. Em sendo assim e, pelo acima exposto, concluo que, com relação ao AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000, com pendência acerca do julgamento dos recursos especial e extraordinário, não há óbice para liberação dos valores dos requisitórios. Explico. O AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000 foi improvido pelo TRF, encontrando-se sobrestado o julgamento dos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário) por força do rito da repercussão geral e recurso repetitivo. Pois bem, no CPC/73 (art. 542, §2º, do CPC), assim como no novo CPC, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo. Dessa forma, para obstar a produção de efeitos da decisão recorrida impõe-se que seja deferida tutela cautelar a fim de suspender a decisão vergastada, tal pedido encontra expressa previsão no art. 1.029, §5º, do CPC/15. Inexistindo deferimento de efeito suspensivo, deve ser executada a decisão judicial mesmo sendo objeto de recurso especial e/ou extraordinário, o que ocorre no caso em apreço. Convém frisar que não desconhece este juízo o teor do art. 1.036 do CPC/15 que trata da afetação dos processos aos recursos repetitivos. Assim, reza o art. 1.037 do CPC/15 que o relator do STF ou STJ proferirá decisão determinando a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em apreço, não há determinação, no bojo do Resp nº 870.947-SE, quanto a tal suspensão. Assim, não há óbice para o prosseguimento do presente feito. Ressalto ainda que, no que se refere ao índice de correção monetária, objeto desse agravo, importante destacar que o STF, em recente julgamento, nos autos do RE 870.947-SE, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: [...]2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 [...] Já o AGTR 0804681-42.2016.4.05.0000 teve negado seu provimento e, ante a apresentação de recursos Especial e Extraordinário pela União Federal, foi proferida a decisão, cujo teor abaixo transcrevo:
" DECISÃO - Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos artigos 105, III, "a" , e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte. Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.
Exame de admissibilidade do Recurso Especial:
Sobre a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, o Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que " somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1601631/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 09/03/2017, DJe: 15/03/2017; REsp 1636848/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 15/12/2016, DJe: 02/02/2017), de modo a incidir o óbice da Súmula 83 do STJ.Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.
Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário:
A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provável violação ao art. 100 da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, "a", da CF/88.Destarte, ADMITO o Recurso Extraordinário. Expediente necessários. Após, remetam-se os autos ao STF.Recife,05 de maio de 2017" De pronto, verifica-se que, igualmente, com relação ao AGTR 0804681-2.2016.4.05.0000, não há impedimento para o regular processamento do feito, com a liberação dos valores inscritos nos requisitórios. Em sendo assim, após as devidas intimações, oficie-se à CEF/PAB TRF da 5ª Região, determinando a liberação dos valores dos Precatórios/RPV às fls. 600/608 e 616/617. Ressalto que a instituição financeira somente deverá ser oficiada após as devidas intimações.
Caso Miguel: conceito de racismo estrutural motiva decisão histórica do TST
Uma decisão histórica por se basear no conceito de “racismo estrutural”. Assim foi definida pelos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenação de Sergio Hacker Corte Real e Sari Mariana Costa Gaspar.
Sintrajuf-PE notificado de derrota e sucumbência na ação sobre retroativo do PCS 2016
O Sintrajuf-PE foi informado que, na ação relativa à data de pagamento do PCS 2016 - Lei 13.317/2016 (Processo: 0809175-76.2016.4.05.8300), foi prolatada decisão final pelo STJ, egando provimento aos recursos interpostos (Recurso Especial e Agravo interno) e mantendo o acórdão do TRF5
Sintrajuf-PE convoca categoria a pressionar por supressão de gatilhos do arcabouço fiscal
O “Arcabouço fiscal” Projeto de Lei Complementar (PLP) 93/2023, novo regime fiscal que substitui o “Teto de Gastos” Emenda Constitucional (EC) 95 como mecanismo de controle do endividamento da União, após votação com emendas no Senado, deverá ser votado na Câmara ainda esta semana.