Os sindicatos representantes da 5ª Região se reuniram mais uma vez para discutir e pedir providências ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), após serem surpreendidos com o retorno das atividades presenciais, uma vez que o Órgão, em reunião com o grupo representante da categoria, garantiu não haver data para volta do trabalho presencial.
Além de deixar as entidades perplexas, o Ato 315/2020 do TRF5 também causou confusão no retorno das Seções Judiciárias, que estão tratando distintamente os servidores e já aplicaram seus entendimentos sobre temas que os sindicatos apresentaram ao Tribunal e ainda não obtiveram resposta.
Temos como exemplo dessas distinções, as disposições sobre a exclusão do trabalho presencial do chamado “grupo de risco”. Algumas Seções não consideraram as gestantes ou lactantes, nem os servidores que convivem com pessoa integrante do grupo de risco ou não consideraram a situação dos servidores com filhos em idade escolar, sendo essas medidas pleiteadas ao TRT5 e que implica em precaução máxima com a saúde de todos.
Temos ainda o caso relativo aos Oficiais de Justiça, que estão obrigados ao cumprimento presencial dos mandados de leilão, considerada atividade de alto nível de exposição e risco excessivo de contágio por COVID-19.
Um ofício encaminhado ao TRF5 e subscrito por Sintrajuf-PE, Sindjus-AL, Sintrajufe-CE, Sindjuf-PB, SintrajuRN e Sindjuf-SE, pede para que seja dada uma orientação uniforme para todas as Seções Judiciárias e que se leve em consideração os pleitos da categoria, uma vez que há a possibilidade de uma segunda onda de contágio.
O documento pede ainda a mudança de orientação no processo de retomada do trabalho presencial no TRF5 e solicitam a apreciação – e deferimento, como aguardamos – dos requerimentos das entidades representantes dos servidores, antes de novas etapas ou fases de retorno.
Documentos anexos na notícia:
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O Sintrajuf-PE ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para atuar como amicus curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7338, que questiona a Lei 14.456/22 em sua exigência de curso de nível superior (NS) como requisito para o cargo de técnico judiciário.
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