O Sintrajuf-PE atua para reconhecimento do direito da categoria ao abono de permanência conforme regras de transição das Emendas Constitucionais (EC) 41/03 e 47/05, mais favoráveis que as regras impostas pela reforma da previdência de 2019 (EC 103/19). O Sindicato move requerimento no Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral e Superior Tribunal Militar solicitando a aplicação dos requisitos anteriores em favor da base.
O argumento central reside na aplicação literal do §3º do artigo 3º da EC 103/2019. A norma garante, até que sobrevenha a lei prevista no § 19 do artigo 40 da Constituição, o direito ao abono para aqueles e aquelas que cumprirem os requisitos anteriores à reforma, independente da época em que isso ocorra.
Embora seja redação literal da EC 103/19, a entidade sindical recebeu notícias de sindicalizada(o)s de que não estaria sendo aplicada integralmente, o que motivou o protocolo do requerimento. Em termos práticos, enquanto não vier a futura lei sobre abono de permanência, a reforma garantiu a manutenção das regras de transição anteriores, exclusivamente para validação do abono de permanência, a qualquer tempo.
Com isso, conforme esclarece o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sintrajuf-PE (https://www.servidor.adv.br/), os filiados podem ter acesso ao abono antes do previsto nas regras atuais, menos favoráveis. O benefício foi reconhecido, por exemplo, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em mandado de segurança de beneficiário que teve negado o abono nessas condições. “Desde a publicação da EC 103/2019 abordamos esse paradoxo e, ao que parece, os tribunais não aplicam corretamente o benefício”, destaca Cassel.
O tema integra a agenda prospectiva da entidade, que estuda temas de repercussão positiva para a categoria.
TRE-PE responde requerimento do Sintrajuf-PE sobre estacionamento da sede
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Sintrajuf-PE no STF contra a Reforma da Previdência. ADIs na pauta desta quarta-feira
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Sintrajuf-PE no Congresso Internacional de Enfrentamento ao Assédio Moral
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