O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) expediu para efetivo pagamento os cinco primeiros grupos da execução da sentença que garantiu diferenças do auxílio-alimentação, nos termos do acordo firmado pela assessoria jurídica do Sintrajuf-PE e a AGU (Ação Coletiva nº 0812867-15.2018.4.05.8300). Será pago na Caixa Econômica Federal e a liberação ocorrerá a partir do 6º dia útil de julho.
A ação diz respeita apenas a servidora(e)s da Justiça Federal 1º e 2ª instâncias e tem por objeto diferenças do auxílio alimentação por não pagos com o reajuste fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) entre janeiro e setembro de 2016.
A Assessoria busca agilizar o pagamento para os demais grupos que já haviam ingressado com ação e aguarda documentação dos novos ingressantes.
Para se sindicalizar e também receber o direito, obter documentos ou tirar dúvidas sobre a ação, entre em contato pelo telefone/WhatsApp (81) 98171-9566 ou pelo e-mail juridico@sintrajufpe.org.br.
SINDICALIZAR-SE É PARTE DA LUTA
Sindicalizada(o) você tem assessoria jurídica e:
>> Apoia a luta da sua categoria;
>> Tem app com milhares de descontos;
>> Tem cursos para AQ grátis.
Filiando-se agora você ainda tem à disposição uma pós-graduação EAD sem custos!
Câmara aprova projeto que congela salários de servidores a pedido do Governo
A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (5) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/20, do Senado, que promete destinação de ajuda financeira aos estados e os municípios em razão da pandemia de COVID-19.
Sintrajuf-PE convoca categoria para mobilização virtual contra congelamento salarial
Alertamos a categoria para a necessidade de MOBILIZAÇÃO VIRTUAL sobre Projeto de Lei 39/2019, que está em debate nesta terça-feira (05) na Câmara Federal, sob regime de urgência, e pode ser votado HOJE. O PL foi aprovado no Senado no sábado à noite e prevê auxílio financeiro e estados e municípios.
STF reconhece COVID-19 como acidente de trabalho
Pouco mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por COVID-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.