Por Rudi Cassel (Assessoria jurídica do Sintrajuf-PE)
No dia 27 de outubro de 2022 foi publicada a Lei 14.463, de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, que prevê a migração para a previdência complementar dos servidores federais que ingressaram no serviço público antes da correspondente instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC). No caso, antes de 4/2/2013 (para servidores do Executivo), antes de 7/5/2013 (para servidores do Legislativo) e antes de 14/10/2013 (para servidores do Judiciário e do MPU).
O texto foi aprovado com algumas melhorias acolhidas pela Câmara dos Deputados, especialmente os divisores usados no cálculo do benefício especial (BE), que passaram de 520 para: 455 (homens); 390 (mulheres); 390 (professor de ensino infantil e fundamental) e 325 (professora de ensino infantil e fundamental). Além disso, para melhorar a média do tempo de contribuição excedente ao teto do RGPS no cálculo do benefício especial, restabeleceu-se 80% das melhores contribuições, em vez de 100%. Isso vale para quem migrar até 30/11/2022, pois o texto prevê que em futuras reaberturas de prazo de migração será adotado o divisor de 520 (uniforme) e 100% do período.
Isso não significa que o servidor deva migrar, porque se trata de uma decisão pessoal que, em qualquer hipótese, deve ser precedida pela simulação junto ao órgão público e à Funpresp, para verificar se, de fato, compensa abandonar o RPPS sem teto no RGPS para incluir no benefício limitado o benefício especial (uma compensação pelas contribuições excedentes do passado) e a adesão à Funpresp (com benefício complementar). Ao migrar, o servidor terá seu benefício do RPPS limitado ao teto de benefício do RGPS e o benefício especial será custeado pela União.
A opção pela migração para a previdência complementar é uma etapa. A segunda é decidir se adere ou não ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar (FUNPRESP). Para decidir sobre a migração, o primeiro passo é obter a estimativa do valor do benefício especial junto ao seu órgão de gestão de pessoal para usar o valor estimado no simulador do site da FUNPRESP. Abaixo, indicamos os links para os simuladores de cada fundação.
Vale observar que a opção de migração é irrevogável e irretratável. O servidor perde a paridade remuneratória com os servidores em atividade e será submetido ao teto de benefícios do RGPS (administrado pelo INSS). Não é uma decisão que possa ser terceirizada, mas é certo que não há interesse em migrar para quem empata ou receberá menos do que receberia nas regras de aposentadoria sem o teto do RGPS.
A migração para o regime complementar não significa adesão à Funpresp, são atos diferentes. O servidor primeiro migra, depois decide se adere ou não ao plano de benefícios da fundação. Para essa decisão, é igualmente importante simular como e quando teria benefício digno pela Funpresp, ciente de que se trata de uma estimativa, não uma certeza, considerando que a previdência complementar obedece a um sistema de contribuição definida (diferente do sistema de benefício definido, como ocorre no RPPS e no RGPS).
Ou seja: o valor do benefício complementar estimado dependerá de variáveis como (i) o retorno da carteira de investimentos no mercado financeiro, (ii) a taxa de administração, (iii) a taxa do fundo reserva para cobertura de benefícios extraordinários, como pensão por morte e invalidez, (iv) a taxa de carregamento. Para além de compreender o significado de cada variável, importa saber quanto reduzem cada real remetido à Funpresp, porque impactarão na análise de investimento e resultados esperados.
Por outro lado, o temor de que o RPPS não sobreviva não deve ser fundamental para a decisão migrar, por várias razões. Primeiro, porque o Governos tem estimulado esse terrorismo junto ao RPPS para forçar migrações em massa, sendo que a insegurança também existe na previdência complementar. Os regimes de repartição simples (RPPS e RGPS) não visam lucro e, apesar dos ciclos e mitos econômicos sobre sua viabilidade, são a única via segura para benefícios dignos. Segundo, porque a seguridade social é fundamental à coesão social e duas guerras mundiais mostraram o que ocorre quando há influxo na proteção social. Terceiro, porque o medo de novas reformas no RPPS também se dirige ao regime complementar, a exemplo do aumento de idade e tempo de contribuição da última reforma da previdência (EC 103/2019). Logo, ainda que se trate de ato jurídico perfeito, a eventual mudança de requisitos para definição de quando poderá se aposentar pode atingir também o Regime de Previdência Complementar.
De qualquer forma, o mais importante é o servidor fazer a simulação do seu benefício especial junto ao órgão de gestão de pessoas, para saber qual seria o valor desse benefício especial, mais o teto de benefício do RGPS. Como a migração só interessa a quem entrou antes do funcionamento da previdência complementar, ou seja, antes de 2013, a maioria só tem interesse em migrar quando não depende do benefício da FUNPRESP. Isso significa que o benefício do RPPS + Benefício Especial precisa resultar em valor maior do que a aposentadoria a que teria direito sem migrar.
*Ainda assim, há insegurança residual sobre a aplicação da VPNI de quintos incorporados entre 1998 e 2001, objeto do RE 638115 (STF), assim como se a VPNI integrará a base de cálculo do Benefício Especial no futuro, caso o TCU a considere incompatível com a GAE dos oficiais de justiça avaliadores federais. São pontos que farão o servidor migrar no escuro e devem ser refletidos antes de tomar uma decisão definitiva. Na dúvida, fique onde está.
Para piorar o quadro de insegurança, o TCU analisará proposição da sua unidade técnica (SEFIP) em representação específica sobre a natureza e os contornos do BE. Em uma interpretação que viola a Lei 14.463/2022 e despacho presidencial vinculante de 2020, a SEFIP define o BE como de natureza previdenciária sui generis, admitindo que não deve incidir contribuição previdenciária (embora admita também que possa incidir no futuro) e propondo que a soma BE mais RPPS seja limitada à remuneração do servidor em atividade. Ora, se a migração só é interessante a quem tem a possibilidade de obter um BE + RPPS (limitado ao teto do RGPS) superior à aposentadoria com integralidade e paridade, esse obstáculo pode frustrar aqueles que migrarem. O tema ainda não está decidido no TCU, mas é lamentável que essa ameaça torne mais caótica a decisão. Na dúvida, novamente, fique onde está.
*Leia mais
Migração para previdência complementar e MP 1119/2022 (PLV 24/2022) - Senado aprova redação com as melhorias aprovadas na Câmara - Servidor Legal: www.blogservidorlegal.com.br
Para entender migração e simulação pela Funpresp-Jud: https://www.funprespjud.com.br/migracao/
Para simuladores da Funpresp-EXE e Funpresp-LEG: https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/perguntas-frequentes-sobre-migracao-de-regime/
*Rudi Cassel, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor Público
Acesso à informação: Sintrajuf-PE busca dados sobre verba de pessoal no TRT6
O Sintrajuf-PE solicitou informações detalhadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) sobre as medidas de contenção de gastos recentemente recomendadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) através do Ofício Circular n.º 07/2024.
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