Em carta aberta ao ex-presidente do TST Ives Gandra Martins Filho, juízes, desembargadores e advogados criticam declaração do ministro sobre aplicação da reforma trabalhista.
Gandra teria dito que a “Justiça do Trabalho pode acabar se juízes se opuserem à reforma”. Ele ainda afirmou que a insegurança jurídica após a reforma trabalhista é criada por juízes que não aceitaram a nova lei. As declarações foram proferidas em evento em SP no último dia 3 e publicadas pelo jornal Folha de S. Paulo.
Para os mais de 1.500 profissionais que subscrevem a nota, trata-se de uma ameaça. “Tal tentativa de intimidação despreza a importância da construção coletiva da interpretação jurídica”, diz a carta.
Leia, na íntegra.
Carta aberta a Ives Gandra da Silva Martins Filho
A sua afirmação de que a resistência à aplicação da chamada “reforma” trabalhista será a razão para o fim da Justiça do Trabalho (“Justiça do Trabalho pode acabar se juízes de opuserem à reforma, diz Ives Gandra”, Folha on line, 03/5/2018) é muito grave para que fique sem resposta.
Ao inocular o medo do fim da Justiça do Trabalho, imputando a responsabilidade pelos ataques que esse ramo do direito vem sofrendo àqueles que lutam justamente por sua sobrevivência e resistem a um texto legal que subverte sua razão de existência, o que se faz é tentar compelir magistrados trabalhistas a julgarem em desacordo com a ordem constitucional vigente e com sua independência.
Trata-se, em verdade, de uma ameaça: a de que a Justiça do Trabalho será extinta pelo fato de os juízes e juízas do trabalho cumprirem sua obrigação de não aplicar o puro texto da Lei 13.467/2017, sem filtrá-la a partir dos parâmetros constitucionais. E feita justamente enquanto a magistratura do trabalho está reunida em nível nacional para debater e deliberar acerca das alterações promovidas na CLT. Tal tentativa de intimidação despreza a importância da construção coletiva da interpretação jurídica.
Ocorre que o resultado concreto é inverso, pois não haverá sentido para que exista uma Justiça do Trabalho se sua função for meramente a de aplicar, fora de qualquer interlocução jurídica, um “código empresarial” nitidamente inconstitucional. Não haveria razão para a existência de uma Justiça do Trabalho de viés punitivo, que amedrontasse testemunhas e impedisse o exercício regular do direito de petição.
Não aceitaremos ameaças. Se aplicássemos a Lei n. 13.467/2017, especialmente para o efeito de obstar o acesso à justiça, faríamos com que a Justiça do Trabalho perdesse sua razão de existir. Não há sentido para uma Justiça do Trabalho inacessível a demandas legítimas de trabalhadores e trabalhadoras.
Não é tolerável que se dissemine um discurso que responsabiliza a vítima por seu próprio sofrimento. Não somos ingênuos. O movimento pela extinção da Justiça do Trabalho tem íntima relação com a intenção e a prática dos autointitulados “pais” da “reforma”.
Todas as leis são interpretadas e aplicadas a partir de um filtro constitucional. Não há novidade nisso. As ameaças não afetarão juízes e juízas, advogadas e advogados, procuradores e procuradoras do trabalho, servidoras e servidores e todos aqueles e aquelas que militam por uma sociedade em que os direitos sociais, notadamente os trabalhistas, sejam efetivos.
Câmara aprova projeto que congela salários de servidores a pedido do Governo
A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (5) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/20, do Senado, que promete destinação de ajuda financeira aos estados e os municípios em razão da pandemia de COVID-19.
Sintrajuf-PE convoca categoria para mobilização virtual contra congelamento salarial
Alertamos a categoria para a necessidade de MOBILIZAÇÃO VIRTUAL sobre Projeto de Lei 39/2019, que está em debate nesta terça-feira (05) na Câmara Federal, sob regime de urgência, e pode ser votado HOJE. O PL foi aprovado no Senado no sábado à noite e prevê auxílio financeiro e estados e municípios.
STF reconhece COVID-19 como acidente de trabalho
Pouco mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por COVID-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.