O processo 97.0012418-5 teve o despacho publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (04). Diante da petição apresentada pelo escritório de advocacia, patrono da ação, solicitando a liberação das requisições de pagamento, uma vez que o recurso apresentado pela União foi recebido apenas no efeito devolutivo, o juiz da 3ª vara despachou concedendo a liberação dos valores inscritos nos requisitórios. Sendo assim, após as devidas intimações, a Caixa Econômica Federal será oficiada para liberação dos valores dos precatórios/RPVs. Ressaltamos que a instituição financeira só será comunicada após a concordância da União.
Leia abaixo a íntegra do despacho:
04/05/2018 - Publicado Intimação em 04/05/2018 D.O.E, pág.FL.01/06 Despacho.
Às fls. 600/608, foram expedidos os requisitórios e, ante a pendência do julgamento do AGTR 0804681-42.2016.4.05.000, apresentado pelo ente executado, com restrição de pagamento; Vem a parte exequente, conforme fls. 627 e seguintes, requerer a liberação dos valores sob a alegação que o agravo de instrumento interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, trazendo aos autos cópia do julgamento do AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000, interposto em face ao decisum às fls. 454/456 acerca da fixação do IPCA-E como índice de correção monetária; Conforme cópia às fls. 484/486, o TRF concedeu efeito suspensivo, nos autos do AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000. Este agravo, conforme fls. 501/505, no mérito, teve seu provimento negado; Por meio de consulta, verifico que, nos autos do mencionado agravo, restou proferida decisão, cujos termos abaixo transcrevo:
"DECISÃO - Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.
Exame de admissibilidade do recurso especial da UNIÃO -Assevera a parte recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.A Primeira Seção do STJ[1] decidiu sobrestar o julgamento dos REsps 1.495.146, 1.496.144 e 1.492.221, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (que discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública), em virtude da mesma matéria encontrar-se pendente de apreciação no STF.Assim, determino a SUSPENSÃO deste recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §1º, do CPC). Exame de admissibilidade do recurso extraordinário da UNIÃO- Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947-SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, §1º, do CPC) [...] Em 02/03/2016, foi proferida decisão tratando acerca do índice de correção monetária e data final dos juros de mora (fls. 535/537) e, considerando a apresentação de embargos de declaração pela União Federal, restou proferida decisão às fls. 563/564 rejeitando os embargos e determinando a expedição dos requisitórios (PRC). Contra esse decisum, a União Federal apresentou AGTR 0804681-2.2016.4.05.0000, no tocante à fixação da data final dos juros de mora. À fl. 580, este Juízo determinou a expedição dos demais requisitórios (RPV) considerando que, nos autos do AGTR 0804681-42.2016.4.05.0000, não foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo à decisão ora agravada, porém, com restrição de pagamento. Em sendo assim e, pelo acima exposto, concluo que, com relação ao AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000, com pendência acerca do julgamento dos recursos especial e extraordinário, não há óbice para liberação dos valores dos requisitórios. Explico. O AGTR 0802898-49.2015.4.05.0000 foi improvido pelo TRF, encontrando-se sobrestado o julgamento dos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário) por força do rito da repercussão geral e recurso repetitivo. Pois bem, no CPC/73 (art. 542, §2º, do CPC), assim como no novo CPC, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo. Dessa forma, para obstar a produção de efeitos da decisão recorrida impõe-se que seja deferida tutela cautelar a fim de suspender a decisão vergastada, tal pedido encontra expressa previsão no art. 1.029, §5º, do CPC/15. Inexistindo deferimento de efeito suspensivo, deve ser executada a decisão judicial mesmo sendo objeto de recurso especial e/ou extraordinário, o que ocorre no caso em apreço. Convém frisar que não desconhece este juízo o teor do art. 1.036 do CPC/15 que trata da afetação dos processos aos recursos repetitivos. Assim, reza o art. 1.037 do CPC/15 que o relator do STF ou STJ proferirá decisão determinando a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em apreço, não há determinação, no bojo do Resp nº 870.947-SE, quanto a tal suspensão. Assim, não há óbice para o prosseguimento do presente feito. Ressalto ainda que, no que se refere ao índice de correção monetária, objeto desse agravo, importante destacar que o STF, em recente julgamento, nos autos do RE 870.947-SE, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: [...]2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 [...] Já o AGTR 0804681-42.2016.4.05.0000 teve negado seu provimento e, ante a apresentação de recursos Especial e Extraordinário pela União Federal, foi proferida a decisão, cujo teor abaixo transcrevo:
" DECISÃO - Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos artigos 105, III, "a" , e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte. Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.
Exame de admissibilidade do Recurso Especial:
Sobre a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, o Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que " somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1601631/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 09/03/2017, DJe: 15/03/2017; REsp 1636848/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 15/12/2016, DJe: 02/02/2017), de modo a incidir o óbice da Súmula 83 do STJ.Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.
Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário:
A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provável violação ao art. 100 da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, "a", da CF/88.Destarte, ADMITO o Recurso Extraordinário. Expediente necessários. Após, remetam-se os autos ao STF.Recife,05 de maio de 2017" De pronto, verifica-se que, igualmente, com relação ao AGTR 0804681-2.2016.4.05.0000, não há impedimento para o regular processamento do feito, com a liberação dos valores inscritos nos requisitórios. Em sendo assim, após as devidas intimações, oficie-se à CEF/PAB TRF da 5ª Região, determinando a liberação dos valores dos Precatórios/RPV às fls. 600/608 e 616/617. Ressalto que a instituição financeira somente deverá ser oficiada após as devidas intimações.
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