O Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) atendeu o pedido da categoria e tira o plano de saúde da margem dos consignados. O Sintrajuf-PE vinha trabalhando no CSJT pela apreciação do Processo Pedido de Providências nº 4454-37.2019.5.90.0000, referente à exclusão das despesas com plano de saúde da margem de consignação dos servidores. A articulação e acompanhamento se deu em conjunto com a Fenajufe e outras entidades, numa mobilização em defesa da categoria.?
O requerimento do Sintrajuf-PE foi feito no início da pandemia e em caráter de urgência. O objeto do processo dá possibilidade de centenas de servidores terem plano de saúde, uma vez que se exclui a margem de consignação. A decisão interessa especialmente os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) que estavam sem assistência por conta da restrição.?
Veja a íntegra da sessão aqui:https://youtu.be/iouPkh7LUJM
Confira os dados do processo:?
Processo: CSJT-PP-4454-37.2019.5.90.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA 7ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDISSÉTIMA Advogado: Antônio Emerson Sátiro Bezerra ?
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Interessados: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE/RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PERNAMBUCO – SINTRAJUF/PE ?
Advogado: Rudi Meira Cassel?
Interessada: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA ?
Advogado: Johann Homonnai Júnior ?
Assunto: Consignação em folha de pagamento. Exclusão de contribuição para planos de saúde da margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista. Resolução CSJT nº 199/2017.?
Decisão: O CSJT julgou por maioria parcialmente procedente, para inserir no artigo 8º da Resolução CSJT nº 199/2017, parágrafo único contendo a seguinte redação: "Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma dos incisos I e II do art. 5° desta Resolução."
Sintrajuf-PE solicita ao TRE, TRT6 e JFPE a não absorção dos quintos incorporados
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