As servidoras e servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade têm uma vitória a comemorar. O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o Tema 942, que, conjugado com a Súmula Vinculante 33, passa a permitir a conversão do tempo especial usando multiplicadores previstos para o Regime Geral de Previdência, conforme as três situações possíveis (risco grave, médio e leve).
Desde a origem da discussão no STF, vem se buscando permitir que servidores abrangidos pela Súmula Vinculante 33 pudessem converter seu tempo especial estatutário em tempo comum. Essa é uma luta antiga em prol da categoria.
A decisão ainda não foi publicada formalmente, mas a Assessoria Jurídica do Sintrajuf-PE em Brasília (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou os votos dos Ministros e monitora o processo para elaborar o requerimento administrativo dos seus filiados. Assim que o acórdão do STF for publicado, os filiados poderão ingressar com o requerimento.
Filie-se! Participe da construção permanente do Sintrajuf-PE!
Entenda o caso
O STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão de seu tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, usando a analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99. A matéria interessa aqueles servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade, pois cada ano equivale a – no mínimo – 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
Antes do julgamento do Tema 942, somente o pedido de aposentadoria aos 25 anos de atividade especial podia ser realizado e o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória. Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, é mais vantajoso pedir a conversão do tempo especial em comum, para se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 (última reforma da previdência), ou para atingir mais cedo o tempo de contribuição necessário.
Anteriormente à Súmula Vinculante 33 (de abril de 2014), somente em mandados de injunção se conseguia obter o reconhecimento do direito, ainda assim sem a possibilidade de conversão. E somente em agosto de 2020 o Supremo reconheceu que a analogia com o Regime Geral de Previdência Social abrange também o direito à conversão, isso após várias negativas anteriores em mandados de injunção específicos.
A tese aprovada no Tema 942 foi a seguinte: “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicam-se os multiplicadores seguintes (conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve):
Exemplo: uma servidora pública que esteve durante 10 anos em insalubridade de grau leve, na conversão esse tempo é transformado em 12 anos. Para o homem, os 10 anos viram 14 anos. A diferença do multiplicador (1,2 para mulher e 1,4 para homem) tem relação com o tempo de contribuição mínimo normal exigido (resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem).
Informações e agendamento com o Jurídico podem ser obtidos através do e-mail juridico@sintrajufpe.org.br e do WhatsApp (81) 98171-9566.
TRF5 promove encontro sobre prevenção e enfrentamento do assédio e discriminação
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sediará, no dia 09 de maio, das 8h30 às 18h, o I Encontro Regional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e Discriminação.
Acesso à informação: Sintrajuf-PE busca dados sobre verba de pessoal no TRT6
O Sintrajuf-PE solicitou informações detalhadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) sobre as medidas de contenção de gastos recentemente recomendadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) através do Ofício Circular n.º 07/2024.
Nota de pesar
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário da União em Pernambuco – Sintrajuf-PE expressa profundo pesar pelo falecimento do servidor José Paiva de Lima Filho, agente da Polícia Judicial, lotado no núcleo de Polícia Judicial do Interior e RMR, que desempenhava suas funções no Fórum de Igarass