JURÍDICO 10 de Setembro de 2020 - Por SINTRAJUF/PE

Conversão de tempo especial em comum. Filiados devem contatar Sintrajuf-PE para requerimento.


As servidoras e servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade têm uma vitória a comemorar. O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o Tema 942, que, conjugado com a Súmula Vinculante 33, passa a permitir a conversão do tempo especial usando multiplicadores previstos para o Regime Geral de Previdência, conforme as três situações possíveis (risco grave, médio e leve).


Desde a origem da discussão no STF, vem se buscando permitir que servidores abrangidos pela Súmula Vinculante 33 pudessem converter seu tempo especial estatutário em tempo comum. Essa é uma luta antiga em prol da categoria.


A decisão ainda não foi publicada formalmente, mas a Assessoria Jurídica do Sintrajuf-PE em Brasília (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou os votos dos Ministros e monitora o processo para elaborar o requerimento administrativo dos seus filiados. Assim que o acórdão do STF for publicado, os filiados poderão ingressar com o requerimento.


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Entenda o caso


O STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão de seu tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, usando a analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99. A matéria interessa aqueles servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade, pois cada ano equivale a – no mínimo – 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.


Antes do julgamento do Tema 942, somente o pedido de aposentadoria aos 25 anos de atividade especial podia ser realizado e o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória. Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, é mais vantajoso pedir a conversão do tempo especial em comum, para se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 (última reforma da previdência), ou para atingir mais cedo o tempo de contribuição necessário.


Anteriormente à Súmula Vinculante 33 (de abril de 2014), somente em mandados de injunção se conseguia obter o reconhecimento do direito, ainda assim sem a possibilidade de conversão. E somente em agosto de 2020 o Supremo reconheceu que a analogia com o Regime Geral de Previdência Social abrange também o direito à conversão, isso após várias negativas anteriores em mandados de injunção específicos.


A tese aprovada no Tema 942 foi a seguinte: “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".


Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicam-se os multiplicadores seguintes (conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve):


Exemplo: uma servidora pública que esteve durante 10 anos em insalubridade de grau leve, na conversão esse tempo é transformado em 12 anos. Para o homem, os 10 anos viram 14 anos. A diferença do multiplicador (1,2 para mulher e 1,4 para homem) tem relação com o tempo de contribuição mínimo normal exigido (resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem).


Informações e agendamento com o Jurídico podem ser obtidos através do e-mail juridico@sintrajufpe.org.br e do WhatsApp (81) 98171-9566.