Por Rômulo Saraiva
Pouco mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por COVID-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.
A norma flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal [quando precisa comprovar que se pegou o vírus em razão do trabalho]”.
Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a COVID-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.
Com a decisão do STF, ficará mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.
Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional.
Por exemplo, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus. “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.
A decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos.
Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado. As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).
Fonte: Folha de S. Paulo
Sintrajuf-PE se reúne com Diretoria Executiva do plano de saúde
O Sintrajuf-PE reuniu-se na tarde desta quarta-feira (17) com a Diretora Executiva do TRFMED, Juliene Tenório, para solicitar informações sobre o estado do plano e tratar dos pleitos da categoria apresentados em requerimento do Sindicato.
Sintrajuf-PE participa de reunião da Frente Parlamentar do Serviço Público
O Sintrajuf-PE participou, na tarde da última segunda-feira (15), através de seu presidente, Manoel Gérson, que também é membro da Fenajufe de reunião da Frente Parlamentar em defesa do Serviço Público.
Orçamento: CSTJ oxigena verbas para a magistratura e sufoca os servidores
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) enviou aos tribunais uma orientação acerca da execução orçamentária de 2024. No ofício circular, o Conselho atesta disponibilidade orçamentária para pagamento, a partir de fevereiro, dos benefícios exclusivos à magistratura.