A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou o parecer pela admissibilidade e constitucionalidade da
PEC 438/2018. A proposta, conhecida como PEC da Regra de Ouro, é de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) e escancara o grau de servilidade do parlamento ao poder econômico, que, em última análise, é quem banca as campanhas eleitorais destes parlamentares.
A PEC estabelece, entre outros, a infame subtração de direitos dos servidores públicos. Entre as medidas, é prevista a interrupção do pagamento do abono salarial e a proibição de “reajustes salariais ou qualquer outra vantagem, nos últimos 180 dias do mandato do chefe do poder ou órgão, bem como a ampliação e o pagamento de qualquer tipo de verba indenizatória não prevista em lei”.
E não é só. O ataque continua à medida que afeta o atendimento AO CIDADÃO e restringe seu acesso aos serviços prestados pelo estado, ao estabelecer a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com a redução dos vencimentos e a possibilidade de demissão de servidores efetivos não estáveis, além de prever ainda a obrigação de redução dos ocupantes de cargo em comissão.
O relatório do deputado João Roma (Republicanos/BA) foi aprovado por 39 votos favoráveis e 14 votos contrários. A matéria segue à Comissão Especial a ser instituída.
Já no senado a PEC 186/2019, que também institui medidas como a redução de jornada e de salários para os serviços públicos, teve o parecer do senador Oriovisto Guimarães (PODE/PR) aprovado, nos termos do substitutivo. Em seu relatório, um dos pontos modificados refere-se ao art. 37, XV, para incluir referência a outras hipóteses de redução remuneratória nela tratadas, mais especificamente:
a) as que versam sobre compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional;
b) do ato responsável pela redução em 25% com adequação proporcional de subsídios ou vencimentos, que deverá especificar a nova carga horária, a atividade funcional, os órgãos ou unidades administrativas nos quais se aplicará a medida, bem como seu período de vigência, limitado ao exercício financeiro em que verificada a hipótese do caput; disciplinar a possibilidade de desempenho de outras atividades profissionais pelos agentes alcançados pela medida; e pode estender a redução de subsídios aos membros do Poder e demais agentes não submetidos a jornada de trabalho definida.
c) implementação, pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, do DF ou do Município enquanto perdurar a situação que a despesa corrente líquida dos últimos doze meses supera 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no mesmo período, das vedações previstas nos incisos I a XI do caput do art. 167-A, bem como, no Poder Executivo, da redução de que tratam os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
d) redução, em pelo menos 20% (vinte por cento), das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja por extinção de cargos ou funções, seja por diminuição do valor da retribuição pelo seu exercício, para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado na lei complementar referida quando a despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
No citado art. 37, vedação à realização de despesa com pessoal:
a) que produza efeitos retroativos, inclusive para o pagamento de vantagem, auxílio, bônus, abono, verba de representação ou benefício de qualquer natureza;
de qualquer natureza, inclusive indenizatória, com base em decisão judicial que não tenha transitado em julgado;
b) relativa à concessão de abono, auxílio, adicional, diária, ajuda de custo ou qualquer outra parcela de natureza indenizatória sem lei específica o autorize e estabeleça o respectivo valor ou critério de cálculo;
c) com efeitos posteriores ao fim do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, inclusive vantagem, auxílio, bônus, abono, verba de representação ou benefício de qualquer natureza indenizatória, salvo a hipótese prevista no artigo que refere-se aos municípios com população acima de 8 milhões de habitantes.
Quanto à suspensão de promoções e progressões na carreira de agentes públicos, em lugar de fazermos referência a carreiras específicas, o substitutivo apresentado pelo relator fixa o critério geral autorizador do tratamento distinto para carreiras como a da magistratura, qual seja, o critério da vacância. Além disso, no que se refere a redução remuneratória, o relator compreendeu que a medida possa ser estendida aos membros de Poder e demais agentes que não se submetem a uma jornada de trabalho prefixada.
Quanto à disciplina das medidas de austeridade no âmbito de Estados, DF e Municípios, foram promovidas algumas alterações no art. 167-B e no art. 5º. A primeira delas tem por escopo esclarecer um ponto que, no texto original da PEC, pode dar margem a dúvidas interpretativas. Tendo em vista que na área federal a redução remuneratória dependerá de ato de cada Poder, igual solução encontrada pelo relator foi a aplicação da mesma regra aos demais entes. Por isso, tanto o art. 167-B quanto o art. 5º da PEC foram modificados, para deixar expresso que a redução remuneratória dependerá de ato de cada Poder ou órgão autônomo.
Ainda quanto aos mecanismos de ajuste nos outros entes federados, o substitutivo promove mudanças no comando do § 3º do art. 167-B, que a proposição insere no Texto Constitucional, bem como do § 3º do art. 5º da própria PEC, que autorizam o Chefe do Poder Executivo a,
mesmo quando as despesas correntes não excederem 95% das despesas correntes, adotar as medidas de austeridade, devendo o Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, sancionar ou “refutar” a continuidade da adoção desses mecanismos.
As mudanças foram com o objetivo de:
a) especificar a situação de fato justificadora do acionamento dos mecanismos de ajuste, a saber, quando a despesa corrente líquida superar 85% e não exceder 95% da receita corrente líquida do ente;
b) prever processo de apreciação do ato do Poder Executivo semelhante ao fixado para as medidas provisórias ao se manter a sua eficácia imediata, ao sujeitá-lo a confirmação, pelo Poder Legislativo, em regime de urgência, no prazo de 180 dias, e ao determinar a perda de sua eficácia no caso de rejeição ou de não apreciação, no prazo estabelecido;
c) adicionalmente, prever a perda de eficácia do ato do Poder Executivo, ainda em exame pela Casa legislativa ou já por ela aprovado, quando a despesa corrente voltar a nível igual ou inferior a 85% da receita corrente do ente.
Importante salientar que esta última regra não terá aplicação na hipótese do art. 5º da PEC, uma vez que ele já prevê limite temporal para a vigência dos mecanismos de ajuste: o exercício financeiro de promulgação da futura Emenda Constitucional e os dois subsequentes.
No tocante ao art. 169 da Constituição, que cuida dos limites de despesas com pessoal, as mudanças foram no sentido de garantir maior flexibilidade ao administrador no manejo dos instrumentos de contenção de despesas com pessoal, permitindo-lhe adotá-los, isolada ou cumulativamente, sem precedência de uns sobre os outros; especificamente quanto à medida de exoneração dos servidores não estáveis, limitá-la a 50% do total de servidores nessa situação.
O substitutivo propõe, sobre a questão das verbas de caráter indenizatório, não contabilizadas para fins de incidência do teto remuneratório, que sejam excluídas do limite remuneratório apenas as seguintes espécies: adicional de férias, décimo terceiro salário, ajuda de custo para remoção, diárias e transporte em deslocamento e viagens realizadas por força das atribuições do cargo ou emprego. Adicionalmente a isso, foi proposto pelo relator que o pagamento de quaisquer valores acima do teto, ressalvadas as exceções respectivas deste parágrafo, importará ato de improbidade administrativa.
O relatório prevê, ainda, a adequação do período de férias de magistrados e membros do Ministério Público ao mesmo período dos demais servidores públicos.
Por fim, no último artigo da PEC, que veicula a cláusula de vigência, foi excluída a incidência da regra que determina a duração máxima de 10 anos para os incentivos e benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira aqueles aplicáveis às Zonas Francas hoje existentes.
(com informações da Assessoria Parlamentar)
Fonte: Fenajufe
Foto: Agência Câmara