ARTIGO 29 de Novembro de 2022 - Por SINTRAJUF/PE

Migração para previdência complementar – vantagens e desvantagens para uma decisão individual


Por Rudi Cassel (Assessoria jurídica do Sintrajuf-PE)


No dia 27 de outubro de 2022 foi publicada a Lei 14.463, de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, que prevê a migração para a previdência complementar dos servidores federais que ingressaram no serviço público antes da correspondente instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC). No caso, antes de 4/2/2013 (para servidores do Executivo), antes de 7/5/2013 (para servidores do Legislativo) e antes de 14/10/2013 (para servidores do Judiciário e do MPU).


O texto foi aprovado com algumas melhorias acolhidas pela Câmara dos Deputados, especialmente os divisores usados no cálculo do benefício especial (BE), que passaram de 520 para: 455 (homens); 390 (mulheres); 390 (professor de ensino infantil e fundamental) e 325 (professora de ensino infantil e fundamental). Além disso, para melhorar a média do tempo de contribuição excedente ao teto do RGPS no cálculo do benefício especial, restabeleceu-se 80% das melhores contribuições, em vez de 100%. Isso vale para quem migrar até 30/11/2022, pois o texto prevê que em futuras reaberturas de prazo de migração será adotado o divisor de 520 (uniforme) e 100% do período.


Isso não significa que o servidor deva migrar, porque se trata de uma decisão pessoal que, em qualquer hipótese, deve ser precedida pela simulação junto ao órgão público e à Funpresp, para verificar se, de fato, compensa abandonar o RPPS sem teto no RGPS para incluir no benefício limitado o benefício especial (uma compensação pelas contribuições excedentes do passado) e a adesão à Funpresp (com benefício complementar). Ao migrar, o servidor terá seu benefício do RPPS limitado ao teto de benefício do RGPS e o benefício especial será custeado pela União.


A opção pela migração para a previdência complementar é uma etapa. A segunda é decidir se adere ou não ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar (FUNPRESP). Para decidir sobre a migração, o primeiro passo é obter a estimativa do valor do benefício especial junto ao seu órgão de gestão de pessoal para usar o valor estimado no simulador do site da FUNPRESP. Abaixo, indicamos os links para os simuladores de cada fundação.


Vale observar que a opção de migração é irrevogável e irretratável. O servidor perde a paridade remuneratória com os servidores em atividade e será submetido ao teto de benefícios do RGPS (administrado pelo INSS). Não é uma decisão que possa ser terceirizada, mas é certo que não há interesse em migrar para quem empata ou receberá menos do que receberia nas regras de aposentadoria sem o teto do RGPS.


A migração para o regime complementar não significa adesão à Funpresp, são atos diferentes. O servidor primeiro migra, depois decide se adere ou não ao plano de benefícios da fundação. Para essa decisão, é igualmente importante simular como e quando teria benefício digno pela Funpresp, ciente de que se trata de uma estimativa, não uma certeza, considerando que a previdência complementar obedece a um sistema de contribuição definida (diferente do sistema de benefício definido, como ocorre no RPPS e no RGPS).


Ou seja: o valor do benefício complementar estimado dependerá de variáveis como (i) o retorno da carteira de investimentos no mercado financeiro, (ii) a taxa de administração, (iii) a taxa do fundo reserva para cobertura de benefícios extraordinários, como pensão por morte e invalidez, (iv) a taxa de carregamento. Para além de compreender o significado de cada variável, importa saber quanto reduzem cada real remetido à Funpresp, porque impactarão na análise de investimento e resultados esperados.


Por outro lado, o temor de que o RPPS não sobreviva não deve ser fundamental para a decisão migrar, por várias razões. Primeiro, porque o Governos tem estimulado esse terrorismo junto ao RPPS para forçar migrações em massa, sendo que a insegurança também existe na previdência complementar. Os regimes de repartição simples (RPPS e RGPS) não visam lucro e, apesar dos ciclos e mitos econômicos sobre sua viabilidade, são a única via segura para benefícios dignos. Segundo, porque a seguridade social é fundamental à coesão social e duas guerras mundiais mostraram o que ocorre quando há influxo na proteção social. Terceiro, porque o medo de novas reformas no RPPS também se dirige ao regime complementar, a exemplo do aumento de idade e tempo de contribuição da última reforma da previdência (EC 103/2019). Logo, ainda que se trate de ato jurídico perfeito, a eventual mudança de requisitos para definição de quando poderá se aposentar pode atingir também o Regime de Previdência Complementar.


De qualquer forma, o mais importante é o servidor fazer a simulação do seu benefício especial junto ao órgão de gestão de pessoas, para saber qual seria o valor desse benefício especial, mais o teto de benefício do RGPS. Como a migração só interessa a quem entrou antes do funcionamento da previdência complementar, ou seja, antes de 2013, a maioria só tem interesse em migrar quando não depende do benefício da FUNPRESP. Isso significa que o benefício do RPPS + Benefício Especial precisa resultar em valor maior do que a aposentadoria a que teria direito sem migrar.


*Ainda assim, há insegurança residual sobre a aplicação da VPNI de quintos incorporados entre 1998 e 2001, objeto do RE 638115 (STF), assim como se a VPNI integrará a base de cálculo do Benefício Especial no futuro, caso o TCU a considere incompatível com a GAE dos oficiais de justiça avaliadores federais. São pontos que farão o servidor migrar no escuro e devem ser refletidos antes de tomar uma decisão definitiva. Na dúvida, fique onde está.


Para piorar o quadro de insegurança, o TCU analisará proposição da sua unidade técnica (SEFIP) em representação específica sobre a natureza e os contornos do BE. Em uma interpretação que viola a Lei 14.463/2022 e despacho presidencial vinculante de 2020, a SEFIP define o BE como de natureza previdenciária sui generis, admitindo que não deve incidir contribuição previdenciária (embora admita também que possa incidir no futuro) e propondo que a soma BE mais RPPS seja limitada à remuneração do servidor em atividade. Ora, se a migração só é interessante a quem tem a possibilidade de obter um BE + RPPS (limitado ao teto do RGPS) superior à aposentadoria com integralidade e paridade, esse obstáculo pode frustrar aqueles que migrarem. O tema ainda não está decidido no TCU, mas é lamentável que essa ameaça torne mais caótica a decisão. Na dúvida, novamente, fique onde está.


*Leia mais

Migração para previdência complementar e MP 1119/2022 (PLV 24/2022) - Senado aprova redação com as melhorias aprovadas na Câmara - Servidor Legal: www.blogservidorlegal.com.br

Para entender migração e simulação pela Funpresp-Jud: https://www.funprespjud.com.br/migracao/

Para simuladores da Funpresp-EXE e Funpresp-LEG: https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/perguntas-frequentes-sobre-migracao-de-regime/


*Rudi Cassel, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor Público