DIREITOS 27 de Outubro de 2020 - Por SINTRAJUF/PE

Plano de saúde e margem de consignados. Vitória do Sintrajuf-PE e outras entidades no CSJT


O Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) atendeu o pedido da categoria e tira o plano de saúde da margem dos consignados. O Sintrajuf-PE vinha trabalhando no CSJT pela apreciação do Processo Pedido de Providências nº 4454-37.2019.5.90.0000, referente à exclusão das despesas com plano de saúde da margem de consignação dos servidores. A articulação e acompanhamento se deu em conjunto com a Fenajufe e outras entidades, numa mobilização em defesa da categoria.?


O requerimento do Sintrajuf-PE foi feito no início da pandemia e em caráter de urgência. O objeto do processo dá possibilidade de centenas de servidores terem plano de saúde, uma vez que se exclui a margem de consignação. A decisão interessa especialmente os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) que estavam sem assistência por conta da restrição.?


Veja a íntegra da sessão aqui:https://youtu.be/iouPkh7LUJM


Confira os dados do processo:?


Processo: CSJT-PP-4454-37.2019.5.90.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA 7ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDISSÉTIMA Advogado: Antônio Emerson Sátiro Bezerra ?


Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Interessados: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE/RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PERNAMBUCO – SINTRAJUF/PE ?


Advogado: Rudi Meira Cassel?


Interessada: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA ?


Advogado: Johann Homonnai Júnior ?


Assunto: Consignação em folha de pagamento. Exclusão de contribuição para planos de saúde da margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista. Resolução CSJT nº 199/2017.?


Decisão: O CSJT julgou por maioria parcialmente procedente, para inserir no artigo 8º da Resolução CSJT nº 199/2017, parágrafo único contendo a seguinte redação: "Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma dos incisos I e II do art. 5° desta Resolução."