JURÍDICO 1 de Julho de 2021 - Por SINTRAJUF/PE

Sintrajuf-PE ajuíza ação para devolução de VPI suprimida antes do prazo. Filie-se agora!


O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf-PE) ajuizou ação coletiva em favor da categoria objetivando corrigir o erro da Administração na absorção precoce da vantagem pecuniária individual (VPI). O valor foi indevidamente suprimido dos contracheques dos servidores desde julho de 2016, apesar de a Lei nº 13.317/2016 prever a absorção somente a partir de janeiro de 2019.


É ação coletiva do Sintrajuf-PE, não há necessidade de autorizações individuais e as despesas processuais são de responsabilidade do sindicato. Filie-se e se beneficie de mais essa ação do seu sindicato! Envie para o e-mail secretaria@sintrajufpe.org.br ou mande mensagem para o nosso WhatsApp (81) 98171-9566 e solicite sua ficha de inscrição ou faça o download no anexo embaixo, preencha e nos encaminhe.


Em seu artigo 6º, a Lei nº 13.317 determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 e de outras parcelas que tenham por origem a referida vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, a partir da implementação dos novos valores de vencimentos constantes dos Anexos I e III da lei.


Ao fazer referência ao Anexo I, a norma pretendeu que a absorção ocorresse apenas em janeiro de 2019, data a partir da qual o reajuste remuneratório foi devidamente integralizado, com o implemento da última parcela. No entanto, a Administração interpretou equivocadamente o dispositivo, promovendo a absorção desde a publicação da Lei nº 13.317, em 21/07/2016, motivo pelo qual os servidores fazem jus à devolução da verba descontada.


Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o caso deve ser resolvido por mera interpretação literal do artigo 6º da Lei nº 13.317/2016, que determina expressamente a absorção das parcelas a partir da implementação dos valores constantes do Anexo I, fato ocorrido em 01/01/2019”.


O processo recebeu o número 1045879-95.2021.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


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