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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO

 

ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA (T5-PRES-AEP)

Parecer Nº 22/2019

Assunto: Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019. Prazo de vigência encerrado em 28 de junho de 2019. Desconto da contribuição sindical mensal, na modalidade consignação compulsória, nos termos do inc. X, do art. 131, da Resolução 04/2008, do Conselho da Justiça Federal.

 

PARECER

 

Cuida-se de pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco - Sintrajuf-PE, de restabelecimento do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical mensal de seus filiados, a partir de julho do corrente ano, na modalidade consignação compulsória, nos termos da Resolução 04/2008, do Conselho da Justiça Federal.

O requerente narra que a Medida Provisória 873/2019, editada pelo Governo Federal em 1 de março de 2019, perdeu sua validade em 28 de junho, tendo transcorrido o prazo de 120 dias sem conversão em lei pelo Congresso Nacional, não mais subsistindo o impedimento que determinou a exclusão da faculdade dos servidores manterem o pagamento da mensalidade sindical na folha de pagamento, conforme deliberado pelo of. Administrativo 082/2019, de 15 de abril de 2019, nos autos do Processo Administrativo 0004434-41.2019.4.05.7000.

Com a perda da validade da mencionada Medida Provisória, o requerente pleiteia o restabelecimento, a partir da folha de julho do corrente ano – para todos os sindicalizados (relação em anexo) do desconto em folha da contribuição sindical mensal, na modalidade compulsória, nos termos da Resolução 04/2008, do Conselho da Justiça Federal.

Passa-se a opinar.

Primeiramente, cabe salientar que o pleito refere-se à contribuição sindical mensal, prevista na primeira parte do inc. IV, do art. 8º, da Constituição Federal, fixada pela assembleia geral do sindicato e exigível apenas dos seus respectivos filiados (nos termos da Súmula Vinculante 40), não se confundindo com a contribuição sindical, prevista na segunda parte do mencionado inciso, conhecida como imposto sindical, que a Lei 13.467/2017, alterando os arts. 578, 579, 582 e 587, transformou em facultativa, condicionando seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados (ADI 5.794/DF).

Em consulta ao site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm, encontra-se publicado o Ato Declaratório 43/2019, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no qual faz saber que a Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho do corrente ano.

A mencionada Medida Provisória havia revogado a alínea “c”, do art. 240, da Lei 8.112/1990, que assim dispõe:

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Por sua vez, a Resolução 04, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal estabelece que:

Art. 131. As consignações compulsórias compreendem:

X – mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112 de 1990;

Por fim, a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 8º, que é livre a associação profissional ou sindical, prevendo em seu IV, o desconto em folha de pagamento da contribuição de categoria profissional fixada em assembleia geral.

Assim, com o encerramento, em 28 de junho do corrente ano, da vigência da Medida Provisória 873, não mais existe o impedimento de desconto em folha de pagamento, da contribuição sindical mensal, prevista no inc. IV, da Constituição Federal, nos termos estabelecidos na alínea “c”, do art. 240, da Lei. 8.112/1990, o qual já vinha se realizando em folha de pagamento, até a edição da mencionada Medida Provisória, em 01 de março do corrente ano.

Esta Assessoria Especial da Presidência opina pelo acolhimento do pleito, nos termos requeridos, a fim de restabelecer o desconto em folha de pagamento da mensalidade sindical de seus filiados, conforme previsto no inc. X, do art. 131, da Resolução 04/2008, do Conselho da Justiça Federal.

É o parecer.

À superior consideração.

 

Em 03 de julho de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE JOSELIO DA SILVA, ASSESSOR JURÍDICO I, em 03/07/2019, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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